Termos e Condições
Os presentes Termos e Condições (“T&C”) representam um Contrato celebrado entre o REMETENTE e a LATAM AIRLINES PERÚ S.A., que, por sua vez, mantém uma relação contratual com a LAN CARGO S.A. SUCURSAL PERÚ (doravante denominada “TRANSPORTADORA”), para que esta se encarregue da execução (administração e gestão) do serviço de transporte nacional de carga colocado à disposição do REMETENTE, o qual será regido pelo seguinte:
1. Identificação do fornecedor
Em cumprimento ao princípio da transparência e ao disposto no artigo 2º da Lei nº 29571 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, disponibilizamos nossas informações gerais para que possam entrar em contato conosco em caso de dúvida:
- 1.1 Entidade titular do serviço:
| Razão Social: | LATAM AIRLINES PERU S.A. |
|---|---|
| Nº de RUC: | 20341841357 |
| Endereço: | Av. Santa Cruz 381 (6º andar, escritórios corporativos), Miraflores, Lima, Peru |
| Informações e meios de contato: | Site da LATAM AIRLINES PERU |
- 1.2 Entidade responsável pela execução do serviço:
| Razão Social: | LAN CARGO S.A. SUCURSAL PERU |
|---|---|
| Nº de RUC: | 20503314585 |
| Endereço: | Av. Santa Cruz 381 (6º andar, escritórios corporativos), Miraflores, Lima, Peru |
| Informações e meios de contato: | Site da LATAM CARGO |
A Latam Airlines Perú S.A. é responsável pela correta prestação do serviço de transporte nacional de carga e, para isso, utilizará a TRANSPORTADORA, que executará o serviço contratado. Portanto, todas as obrigações da TRANSPORTADORA indicadas nestes Termos e Condições serão consideradas assumidas pela Latam Airlines Perú S.A. Sem prejuízo disso, o REMETENTE pode realizar as consultas e/ou solicitações que considerar necessárias à TRANSPORTADORA, que serão atendidas por essa entidade.
2. Finalidade do contrato
O REMETENTE contrata os serviços de transporte aéreo nacional de carga para que a TRANSPORTADORA realize o transporte da carga confiada, declarando ser seu proprietário. O transporte será efetuado dentro do prazo informado ao REMETENTE após a aceitação da carga.
3. Obrigações e faculdades da transportadora
- A TRANSPORTADORA compromete-se a transportar a carga dentro do prazo informado, de acordo com a disponibilidade de espaço em suas aeronaves, e tem a faculdade de selecionar ou alterar a rota, mudar o meio de transporte ou realizá-lo por meio de outra transportadora, sem aviso prévio.
- Quando considerar necessário ou conveniente, a TRANSPORTADORA poderá verificar, na presença do REMETENTE ou do destinatário, o conteúdo de qualquer carga e poderá recusar-se a recebê-la se ela não cumprir as características indicadas nestes T&C ou quando o transporte dessa carga for expressamente proibido pelas disposições legais aplicáveis.
- A TRANSPORTADORA possui uma concessão postal que lhe permite prestar o serviço postal de acordo com o Decreto Supremo nº 032-93-TCC e, portanto, prestará esse serviço segundo as leis e os regulamentos aplicáveis.
- Com a emissão da Carta de Porte Aéreo, a Agência de Carga torna-se sua avalista permanente, conforme o artigo 59 da Lei de Títulos e Valores Mobiliários vigente.
- A TRANSPORTADORA tem a faculdade de dispor do bem transportado que não seja retirado do armazém dentro do prazo indicado no item 4.e, seja em período regular ou em regime especial. Conforme a natureza da carga e as disposições aplicáveis, poderá destruí-lo, entregá-lo a entidades especializadas ou adotar outras medidas (aplicável a perecíveis, animais vivos, restos humanos, entre outros).
4. Obrigações do remetente
O REMETENTE deve cumprir as seguintes condições para ter acesso ao serviço de transporte nacional de carga:
- Embalar corretamente a carga de acordo com a natureza de seu conteúdo, permitindo seu transporte seguro em condições normais de manuseio.
- Informar à TRANSPORTADORA, por meio de declaração juramentada, o conteúdo e as características da carga a ser transportada. A veracidade e a exatidão de todos os dados fornecidos são de responsabilidade única e exclusiva do REMETENTE.
- Acompanhar a carga de todos os documentos que devam ser apresentados às autoridades policiais, aduaneiras, sanitárias ou de qualquer outra natureza, quando o tipo de carga assim exigir.
- Pagar o valor correspondente a cada quilo da carga a ser transportada, segundo a tabela de tarifas publicada fisicamente nos armazéns. Para determinar o valor a pagar, será considerado como peso sujeito à cobrança o maior entre o peso real da carga e seu peso volumétrico, sendo este último determinado com base nas dimensões da carga. Se o peso da carga não for um número inteiro, será automaticamente arredondado para o meio quilo ou quilo imediatamente superior. Quando aplicável, a remuneração será calculada sobre o peso ajustado, conforme as normas IATA vigentes. No momento de aceitar este serviço, o REMETENTE foi informado previamente do valor exato a pagar, configurando assim sua aceitação dos termos e do preço do serviço.
- Assegurar a retirada efetiva do bem transportado dentro do prazo máximo de 2 dias úteis a partir da comunicação ao destinatário de que a carga está disponível para retirada no armazém correspondente, ou dentro do prazo excepcional aplicável em períodos de alta demanda operacional conforme o item 7.2 destes T&C.
- Pagar a penalidade correspondente caso o bem transportado não seja retirado dentro do prazo indicado no item anterior, seja em período regular ou em regime especial. Sem prejuízo do exposto, a penalidade poderá ser paga voluntariamente pelo destinatário, sem que este se torne responsável pela obrigação.
5. Responsabilidade e isenções da transportadora
- A responsabilidade da TRANSPORTADORA estará limitada a 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilo registrado, conforme a regulamentação emitida para esses casos (Decreto Supremo nº 050-2001-MTC).
- A TRANSPORTADORA não será responsável por danos quando a causa não lhe for imputável ou quando a carga não estiver sob seus cuidados. A título exemplificativo, a TRANSPORTADORA não é responsável por caso fortuito, força maior, vício próprio da coisa, defeitos de embalagem, imprecisão ou erro nas informações ou no endereço, diferenças de peso, tamanho ou quantidade causadas por redução natural, vazamentos ou evaporações inerentes ao objeto transportado, ou danos devidos à sua fragilidade quando esta não tiver sido declarada pelo REMETENTE. Também não será responsável quando a carga estiver sob os cuidados de terceiros.
- O recebimento da carga sem protesto pelo destinatário faz presumir que ela foi entregue em bom estado e conforme o estipulado no contrato de transporte, salvo prova em contrário.
- A TRANSPORTADORA não será responsável por destruição, perda, avaria ou atraso da carga causado pela falta de entrega de documentos exigidos por qualquer autoridade policial, aduaneira, sanitária ou de outra natureza, quando o tipo de carga assim exigir.
6. Responsabilidade do remetente
- O REMETENTE é responsável pelos danos e prejuízos causados à TRANSPORTADORA ou a terceiros por declarações falsas sobre o estado e a natureza da carga.
- O REMETENTE é responsável pelos danos causados por embalagem deficiente ou inadequada da carga a ser transportada, ou por imprecisão ou erro nas informações ou no endereço registrado.
- O REMETENTE é responsável por qualquer despesa ou multa gerada para a TRANSPORTADORA ou para terceiros pela falta de entrega dos documentos que devam ser apresentados às autoridades policiais, aduaneiras, sanitárias ou de qualquer outra natureza, quando o tipo de carga assim exigir.
7. Retirada no armazém
7.1 Período regular
Depois que o bem tiver sido transportado para o armazém acordado com o REMETENTE e o destinatário tiver sido informado, haverá um prazo de 2 dias úteis para sua retirada.
O descumprimento desta obrigação acarretará a aplicação de uma penalidade por atraso na retirada, segundo a tabela de penalidades (Anexo único) que faz parte destes termos e condições. Essa penalidade será devida automaticamente a partir do vencimento do prazo de retirada estabelecido nestes T&C.
Além disso, caso a carga não seja retirada, a TRANSPORTADORA poderá dispor do bem para destruí-lo ou entregá-lo a entidades especializadas, conforme o caso (por exemplo, perecíveis, animais vivos, restos humanos, entre outros).
7.2 Regime especial em períodos de alta demanda operacional
Em períodos de alta demanda operacional ou congestionamento logístico — como campanhas comerciais, festividades de fim de ano ou outros eventos que gerem um aumento significativo no volume de carga do transporte aéreo — a TRANSPORTADORA poderá estabelecer um prazo excepcional de retirada diferente daquele previsto no item 7.1, que poderá ser de um dia útil ou até mesmo o próprio dia da comunicação de disponibilidade ao destinatário.
A aplicação deste regime especial será comunicada previamente ao REMETENTE ou ao destinatário pelos canais habituais de comunicação. O descumprimento do prazo excepcional acarretará a aplicação da penalidade prevista no item 7.1 e a possibilidade de exercer as faculdades estabelecidas no item 5.a.
8. Carga perigosa ou proibida
A TRANSPORTADORA não será responsável e poderá recusar o embarque de mercadorias perigosas ou proibidas não declaradas ou falsamente declaradas pelo REMETENTE e/ou pela Agência de Carga, como explosivos; gases tóxicos, inflamáveis e comprimidos; líquidos e sólidos inflamáveis e/ou autorreativos; oxidantes e peróxidos orgânicos; substâncias tóxicas e infecciosas; material radioativo, corrosivo ou diverso; armas; ou espécies vivas cuja comercialização ou posse seja proibida ou restrita sem autorização da autoridade competente. O REMETENTE e/ou a Agência de Carga será responsável por qualquer dano causado à TRANSPORTADORA ou a terceiros pela entrega de mercadorias com as características indicadas acima, conforme o Doc. 9264 “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea” (OACI), o Anexo 16 da Convenção de Chicago e o Regulamento Aeronáutico Peruano 110.
9. Carga de animais vivos
Este é um tipo de carga sensível:
9.1 Requisitos para transportar animais vivos:
- Os animais de estimação devem ter no mínimo 3 meses de idade.
- Deve ser apresentada a carteira ou o certificado de vacinação em dia, indicando também a idade do animal de estimação.
- O transportador ou contêiner deverá estar em ótimas condições. Além disso, não deverá ter rodas e o piso deverá ser à prova de vazamentos.
- O animal deverá estar em bom estado de saúde. Animais doentes, feridos ou prenhes não serão transportados.
- Peixes vivos devem ser embalados com materiais impermeáveis, cobertos com uma bolsa ou lâmina plástica adicional. Uma almofada absorvente será utilizada e cobrada na origem de cada envio.
- Para o embarque de pintinhos de um dia, além dos requisitos gerais aplicáveis ao transporte de animais vivos, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
- O transporte deverá ser realizado em condições que garantam ventilação suficiente e condições ambientais adequadas para preservar a saúde e o bem-estar das aves em todas as etapas, evitando a obstrução das aberturas de ventilação dos contêineres.
- Os veículos e equipamentos utilizados para a movimentação terrestre complementar das aves deverão estar limpos e desinfetados conforme as normas sanitárias aplicáveis.
- Os contêineres deverão cumprir o Container Requirement aplicável do IATA Live Animals Regulations vigente, incluindo os requisitos correspondentes de construção, compartimentação, resistência e densidade.
- A altura interna do contêiner não deverá ser inferior a 14 cm.
- O contêiner deverá ter construção suficientemente resistente, segura e adequada às aves transportadas, impedir fugas e vazamentos e cumprir o Container Requirement IATA aplicável.
- As aberturas de ventilação da embalagem não deverão exceder 1 cm de diâmetro ou largura. As aberturas poderão ser fendas ou círculos e não deverão reduzir a integridade da resistência do teto.
- Essas aberturas deverão estar presentes nos quatro lados e na tampa do contêiner.
- A quantidade por caixa será de 90 unidades no verão e 100 unidades no restante do ano.
Restrições:
- O REMETENTE reconhece e aceita que animais braquicefálicos são suscetíveis a dificuldades respiratórias e de aclimatação devido à sua própria anatomia. Por esse motivo, a TRANSPORTADORA poderá recusar a prestação do serviço nesses casos.
- A TRANSPORTADORA recusará qualquer animal ameaçador ou que demonstre comportamento agressivo durante os procedimentos de admissão ou carregamento, ou que não possua a documentação e a certificação da autoridade competente quando aplicável.
Nas rotas que permitem o transporte de animais vivos, a TRANSPORTADORA não será responsável pelos que morrerem de causas naturais nem pelos danos produzidos pela própria conduta do animal durante o transporte ou enquanto permanecer sob sua posse, de acordo com as normas IATA vigentes.
10. Carga de valor:
Este é um tipo de carga sensível. Compreende, entre outros, dinheiro, papel-moeda, documentos bancários, cheques de viagem, títulos, ações, cupons, selos, ouro em lingotes, platina, paládio, prata, diamantes, joias, relógios e artigos elaborados em ouro ou platina.
Requisitos para transportar carga de valor:
- O REMETENTE deverá informar à TRANSPORTADORA que se trata de carga de valor e efetuar a reserva nessa categoria com a antecedência correspondente.
- A carga deverá ser apresentada em embalagem apropriada, resistente, sem danos e adequada à natureza de seu conteúdo.
- A carga deverá passar por uma inspeção de segurança antes do embarque.
- O valor máximo permitido será de até USD 15 milhões nas estações de Cusco (CUZ), Arequipa (AQP), Piura (PIU) e Trujillo (TRU), e de até USD 10 milhões nas demais estações.
- O transporte de carga de valor estará sujeito às restrições operacionais e de segurança aplicáveis à rota e à estação correspondentes.
11. Carga perecível
Requisitos para transportar carga perecível:
- Para ser transportada, deverá estar em embalagens resistentes que evitem derramamentos ou emissão de odores.
- Não são aceitas mercadorias em mau estado.
- O REMETENTE é o único responsável pela retirada tardia pelo destinatário caso a carga esteja próxima do vencimento.
12. Carga de restos humanos
Não serão aceitos caixões com sinais de umidade ou presença de odores resultantes da decomposição. De acordo com os artigos 39 e 62 do Decreto Supremo 03-94-SA, Regulamento da Lei de Cemitérios e Serviços Funerários, os caixões deverão ser impermeáveis e estar hermeticamente fechados. Além disso, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Autorização sanitária de traslado emitida pela Autoridade de Saúde competente, conforme a jurisdição correspondente (DIRIS, DIRESA ou GERESA).
- Certidão de Óbito emitida pela RENIEC.
- Cópia do DNI ou certidão de nascimento do falecido, caso seja menor de idade.
- Cópia do DNI do familiar que realizará o procedimento.
- Certificado de embalsamamento se o falecido tiver mais de 48 horas de óbito.
13. Danos causados à carga
De acordo com o estipulado na Lei 27261, Lei da Aeronáutica Civil, os danos causados à carga serão tratados da seguinte forma:
- Em caso de destruição, perda total ou parcial, avaria ou atraso na entrega da bagagem ou carga, o destinatário deverá apresentar sua reclamação à transportadora por meio de protesto.
- O protesto deverá constar por escrito ou na carta de porte, de forma verificável, e ser realizado dentro dos prazos previstos nesta Lei.
- O recebimento da carga sem protesto pelo destinatário faz presumir que ela foi entregue em bom estado e conforme o estipulado no contrato de transporte, salvo prova em contrário.
- A falta de protesto dentro dos prazos previstos torna inadmissível qualquer ação administrativa ou judicial contra a transportadora, salvo em caso de fraude.
- Em caso de avaria ou perda parcial da carga transportada, o REMETENTE deverá apresentar uma reclamação por escrito dentro dos 10 dias úteis seguintes à data de entrega.
- Em caso de perda total ou destruição da carga, deverá apresentar uma reclamação dentro dos 10 dias úteis contados a partir da data em que a TRANSPORTADORA comunicar o ocorrido ao REMETENTE ou ao destinatário, ou da data em que a carga deveria ter sido colocada à disposição do destinatário.
- Em caso de atraso na entrega, o protesto deverá ser realizado nos mesmos prazos, contados a partir da data em que a transportadora informar ao proprietário ou destinatário a chegada da carga.
14. Livro de Reclamações
Sem prejuízo do indicado no item anterior, o REMETENTE poderá exercer o direito que considerar pertinente mediante o registro de reclamações no Livro de Reclamações.
15. Proteção de dados pessoais
A Política de Tratamento de Dados Pessoais deste serviço pode ser encontrada no seguinte link: https://www.latamairlines.com/pe/es/legal/politica-de-privacidad
16. Aceitação dos T&C
O recebimento e a posse deste documento implicam que o REMETENTE e a TRANSPORTADORA estão de acordo com as condições indicadas e que a descrição e o valor declarados são exatos.
17. Resolução de controvérsias
Estes T&C são regidos e interpretados de acordo com as leis da República do Peru. As partes também concordam que qualquer controvérsia, reclamação ou problema relacionado ou decorrente deste contrato será submetido aos juízes e tribunais de Lima, renunciando ao foro de seus domicílios, sem prejuízo das competências das autoridades administrativas pertinentes.